Justa Causa | Rescisão contratual por parte do empregador, por justa causa

A rescisão contratual por justa causa, por parte do empregador, é a modalidade de extinção do contrato de trabalho mais gravosa para o empregado, pois ocorre em razão de uma falta grave cometida por ele, que torna insustentável a continuidade da relação de emprego.
Os principais artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam dessa modalidade são:
- 
	
Artigo 482 da CLT: Este é o artigo central que enumera as condutas do empregado que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. As alíneas deste artigo descrevem as seguintes situações:
- a) Ato de improbidade: Refere-se a qualquer conduta desonesta do empregado, como furto, roubo, desvio de dinheiro ou bens da empresa, falsificação de documentos, etc., quebra a fidúcia (confiança) essencial à relação de emprego.
 - b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: A incontinência de conduta se relaciona a desvios de comportamento sexual, obscenidade, pornografia, etc. O mau procedimento abrange outras condutas inadequadas, como grosseria excessiva, desrespeito constante às normas da empresa, brigas no local de trabalho, etc. Ambos demonstram a inadequação do empregado ao ambiente laboral.
 - c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: Impede que o empregado exerça atividades concorrentes com o seu empregador sem autorização, especialmente se isso causar prejuízo à empresa.
 - d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: A condenação criminal definitiva, desde que não haja suspensão da pena, pode justificar a justa causa, pois demonstra que o empregado cometeu um ato grave que o torna indigno da confiança do empregador.
 - e) Desídia no desempenho das respectivas funções: Caracteriza-se pela negligência, preguiça, falta de zelo e de interesse do empregado no cumprimento de suas obrigações, como atrasos frequentes, faltas injustificadas, produção abaixo do esperado por falta de empenho, etc.
 - f) Embriaguez habitual ou em serviço: Tanto a embriaguez constante fora do trabalho que reflita no seu desempenho, quanto a embriaguez durante o expediente ou em razão dele, podem configurar justa causa.
 - g) Violação de segredo da empresa: Divulgar informações confidenciais, estratégias de negócios, dados de clientes, fórmulas, etc., da empresa, causando ou podendo causar prejuízo.
 - h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: A indisciplina se refere ao descumprimento de normas e regulamentos internos da empresa (ex: não usar uniforme, não seguir procedimentos de segurança). A insubordinação é o descumprimento de ordens diretas de seus superiores hierárquicos.
 - i) Abandono de emprego: Ocorre quando o empregado se ausenta injustificadamente do trabalho por um período prolongado, geralmente superior a 30 dias, demonstrando a intenção de não mais retornar ao emprego.
 - j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Abrange agressões verbais (injúria, difamação) ou físicas ocorridas no ambiente de trabalho, exceto em legítima defesa.
 - k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado fora do serviço contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa: Agressões verbais contra o empregador ou superiores hierárquicos fora do ambiente de trabalho também podem justificar a justa causa, salvo em legítima defesa.
 - l) Prática constante de jogos de azar: A prática reiterada de jogos de azar pode ser considerada um mau procedimento, especialmente se prejudicar o desempenho do empregado ou a imagem da empresa.
 - m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: Adicionado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), refere-se à perda de licenças, registros ou outros requisitos legais necessários para o exercício da profissão, quando essa perda ocorrer por culpa (dolo) do empregado.
 
 - 
	
Artigo 483 da CLT: Embora trate da rescisão indireta (quando o empregado rescinde o contrato por justa causa do empregador), é importante mencionar, pois estabelece as faltas graves cometidas pelo empregador que justificam a ruptura do contrato pelo empregado, por analogia, reforçando a ideia de que a justa causa deve ser motivada por atos de gravidade que impossibilitem a continuidade da relação de trabalho.
 - 
	
Artigo 477 da CLT: Este artigo, embora trate de forma geral da rescisão do contrato, estabelece os direitos do empregado dispensado por justa causa, que são bastante limitados:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão.
 - Férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se houver).
 - Salário-família (se houver direito).
 - Depósito do FGTS referente ao mês da rescisão (sem direito a saque e sem multa de 40%).
 
 
Características e Requisitos da Justa Causa:
Para que a justa causa seja validamente aplicada, alguns requisitos devem ser observados:
- Tipicidade: A conduta do empregado deve se enquadrar em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 482 da CLT.
 - Gravidade da Falta: A falta cometida deve ser suficientemente grave a ponto de quebrar a fidúcia e tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Faltas leves ou que não causem prejuízo significativo geralmente não justificam a justa causa.
 - Imediaticidade: A punição (demissão por justa causa) deve ser aplicada logo após o empregador tomar ciência da falta cometida pelo empregado, salvo em casos de apuração mais complexa. A demora excessiva pode caracterizar perdão tácito.
 - Unicidade da Punição (Non Bis in Idem): O empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta. Se o empregador já aplicou uma advertência ou suspensão, não pode posteriormente demitir por justa causa em razão da mesma conduta.
 - Proporcionalidade: A punição deve ser proporcional à gravidade da falta. Uma falta leve geralmente não justifica uma demissão por justa causa.
 - Nexo Causal: Deve haver uma relação direta entre a falta cometida pelo empregado e a rescisão do contrato por justa causa.
 
A aplicação da justa causa é uma medida extrema e deve ser utilizada com cautela pelo empregador, pois, caso não seja comprovada em eventual reclamação trabalhista, pode ser revertida judicialmente, gerando para a empresa o pagamento de todas as verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa, além de outras possíveis indenizações.
TBRWEB
Fique sempre em dia!
- Obrigações do dia: 05/Novembro/2025 – 4ª Feira.
 - Obrigações do dia: IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
 - Obrigações do dia: IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
 - Obrigações do dia: IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.
 
Últimas Notícias
- 
				
						
							
						
						3 - Novembro - 2025
Petrobras reduz em 1,7% preço do gás natural para distribuidoras
A Petrobras informou que a partir de sábado (1º) irá reduzir o preço do gás natural nos contratos com as distrib [...]
 - 
				
						
							
						
						3 - Novembro - 2025
BMG vai ressarcir cobranças indevidas de empréstimos para aposentados
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) firmou um termo de compromisso com o Banco BMG S.A. para corrigir práticas [...]
 - 
				
						
							
						
						3 - Novembro - 2025
Brasil tem desemprego de 5,6% no trimestre até setembro, diz IBGE
A taxa de desocupação no Brasil ficou em 5,6% no trimestre encerrado em setembro, segundo dados divulgados nesta sexta-feira, 3 [...]
 - 
				
						
							
						
						3 - Novembro - 2025
Franquias de autoatendimento crescem 39% e consolidam nova fase
Ilha de Comandatuba O modelo de franquias voltadas ao autoatendimento segue em forte expansão no Brasil e consolida-se como uma [...]
 - 
				
						
							
						
						31 - Outubro - 2025
Finep investe R$ 500 milhões em centros de pesquisa e inovação no país
A Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), anunciou nesta [...]
 - 
				
						
							
						
						31 - Outubro - 2025
Brasil cria 213 mil postos de trabalho em setembro, aponta Caged
Os dados divulgados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, apontam que [...]
 - 
				
						
							
						
						31 - Outubro - 2025
Mercado financeiro reduz previsão da inflação para 4,56% em 2025
A estimativa do mercado financeiro do Brasil para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – considerado [...]
 - 
				
						
							
						
						31 - Outubro - 2025
Déficit primário do Governo Central atinge R$ 14,5 bilhões em setembro de 2025
Em setembro de 2025, o Governo Central, que inclui o Tesouro Nacional, o Banco Central e a Previdência Social, enfrentou um déf [...]
 - 
				
						
							
						
						30 - Outubro - 2025
Crédito bancário cresce, com juros menores e inadimplência estável
As concessões de crédito livre dos bancos somaram R$ 605,0 bilhões em setembro, um crescimento de 8,1% na comparação com agosto [...]
 - 
				
						
							
						
						30 - Outubro - 2025
Exportações de máquinas aos EUA caem 13% em setembro, divulga Abimaq
Um dos setores mais afetados pelas tarifas de 50% do governo americano contra produtos brasileiros, a indústria de máquina [...]