Mudança das Regras para Trabalho em Feriados em 2026. Mudou para o Domingo Também?

A regulamentação sobre o trabalho em dias de feriado no setor do comércio passou por uma importante e definitiva redefinição com a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026, que alterou a redação do artigo 62 e do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021.

A nova diretriz traz impactos diretos e imediatos para a rotina trabalhista do empregador, ajustando as regras administrativas à legislação federal (Lei nº 10.101/2000) e encerrando anos de incertezas jurídicas quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais em datas comemorativas.

O que altera a Portaria MTE nº 1.316/2026?

Com a nova norma, fica estabelecido que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral somente é permitido se houver autorização prévia e expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

Na prática, a norma inverte a lógica anterior: a permissão automática e genérica para abertura do comércio em feriados deixa de existir. A convocação de empregados passa a depender obrigatoriamente da intermediação do sindicato da categoria.

Trabalho aos domingos: A Portaria MTE nº 1.316/2026 trata exclusivamente do trabalho em feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece autorizado por lei (Lei nº 10.101/2000, art. 6º) e mantém suas regras vigentes.

Exceções: Atividades com autorização permanente (Anexo IV)

A obrigatoriedade de negociação coletiva não se aplica aos segmentos considerados essenciais ou de interesse público, listados no item II do Anexo IV da Portaria 671/2021. Para essas 15 atividades, a autorização para trabalho em feriados permanece permanente:

  1. Venda de pão e biscoitos (padarias)

  2. Farmácias e drogarias (inclusive manipulação)

  3. Comércio de flores e coroas

  4. Barbearias e salões de beleza

  5. Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios

  6. Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

  7. Locadoras de bicicletas e similares

  8. Hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares de hospedagem e alimentação

  9. Casas de diversões e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso

  10. Feiras livres

  11. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais

  12. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações

  13. Comércio em feiras e exposições

  14. Lavanderias (inclusive hospitalares)

  15. Serviços funerários

Tabela comparativa: Segmentos mais afetados

Abaixo, destacamos como a Portaria MTE nº 1.316/2026 impacta diretamente cada tipo de negócio:

Setor / Tipo de Negócio

Exemplos de Estabelecimentos

Exige Convenção
Coletiva (CCT/ACT)?

Situação Atual

Supermercados e Alimentos

Supermercados, hipermercados, atacarejos, minimercados, hortifrútis.

SIM

AFETADOS DIRETA MENTE: Perderam a liberação automática. Funcionamento em feriados condicionado à CCT.

Comércio Varejista Geral

Lojas de roupas, calçados, eletrônicos, móveis, óticas, perfumarias.

SIM

AFETADOS DIRETA MENTE: Abertura proibida sem cláusula expressa no instrumento coletivo do sindicato.

Shopping Centers e Lojas de Rua

Lojas físicas de shopping centers, galerias e centros comerciais de rua.

SIM

AFETADOS DIRETA MENTE: O condomínio do shopping pode abrir, mas a loja não pode escalar funcionários sem a CCT.

Materiais de Construção e Lar

Home centers, lojas de tintas, ferragens e utilidades domésticas.

SIM

AFETADOS DIRETA MENTE: Deixaram a lista de exceções. Exige respaldo em acordo ou convenção coletiva.

Alimentação Pronta e Hospedagem

Bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, padarias.

NÃO

ISENTOS: Mantêm autorização permanente de funcionamento no Anexo IV da Portaria 671/2021.

Saúde e Serviços Essenciais

Farmácias, drogarias, postos de combustíveis, revendas de gás (GLP).

NÃO

ISENTOS: Mantêm funcionamento liberado em feriados por previsão legal direta.

Consequências diretas para o empregador

Para evitar autuações fiscais e o surgimento de passivos trabalhistas, o empregador deve estar atento às seguintes implicações:

  • Invalidade do acordo individual: Termos assinados diretamente entre empresa e empregado ou acordos individuais de compensação não têm validade jurídica para autorizar o trabalho em feriados.

  • Consulta obrigatória às CCTs: O setor de Recursos Humanos e a assessoria contábil/jurídica devem verificar preventivamente as cláusulas da Convenção Coletiva vigente na base territorial antes de elaborar as escalas de folga e plantão.

  • Fiscalização e multas do MTE: A convocação irregular de funcionários em feriados sujeita a empresa a autos de infração, multas administrativas por trabalhador afetado e risco de suspensão das atividades no dia festivo.

  • Passivo trabalhista: A ausência de amparo coletivo gera para o colaborador o direito ao recebimento das horas trabalhadas no feriado com adicional de 100% (ou o percentual superior fixado em norma coletiva), além dos reflexos nas demais parcelas contratuais.

  • Municípios sem sindicato local: Nas bases sem representação sindical patronal ou laboral direta, a negociação deve ser realizada perante a Federação ou Confederação correspondente (art. 611, § 2º, da CLT).

Considerações:

A adequação à Portaria MTE nº 1.316/2026 exige planejamento e revisão dos procedimentos internos de gestão de pessoas. Antes de programar o expediente de feriados, consulte a sua assessoria contábil e jurídica para garantir o cumprimento estrito das normas coletivas vigentes e manter a empresa em conformidade com a legislação trabalhista.


 

Links oficiais dos órgãos governamentais que fundamentam a base legal da Portaria MTE nº 1.316/2026 e as regras de trabalho em feriados e negociação coletiva:

Legislação e Portarias (Fontes Oficiais)


TBRWEB

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