Sociedade de Propósito Específico | Meio eficaz para tornar as empresas mais competitivas
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A cooperação entre as empresas está cada vez mais presente, tornando-se uma alternativa para acelerar o desenvolvimento econômico e social e vem destacando-se como um meio eficaz para tornar as empresas mais competitivas.
Trata-se da união de empresas para formar um empreendimento coletivo, com atuação em várias frentes, em geral, para o fortalecimento do poder de compras, compartilhar recursos, combinar competências, dividir o ônus de realizar pesquisas tecnológicas, partilhar riscos e custos para explorar novas oportunidades, oferecer produtos com qualidade superior etc., variando de acordo com a visão estratégica de cada modelo de negócio.
Existem várias formas de cooperação e, várias dessas estratégias cooperativas ganham um caráter formal de organização e caracterizam-se como empreendimentos coletivos, constituídos de acordo
com a finalidade para qual foram instituídos. Destacam-se os consórcios de empresas, as associações, as cooperativas, as centrais de negócios, as sociedades em conta de participação, as sociedades de propósito especifico, dentre outras, cada qual com sua repercussão societária e tributária.
Acreditamos que, pela cooperação, pode-se criar um diferencial competitivo, inclusive para os pequenos negócios, contribuindo para sua perenidade e crescimento. É obvia a conclusão de que as empresas que se mantiverem isoladas, agindo sozinhas, terão maiores difi culdades em se manterem competitivas. Aprender a trabalhar em conjunto, estabelecendo e mantendo relações de parcerias, passa a ser uma nova fronteira para fortalecer e ampliar a competitividade dos negócios.
Com frequência ouvimos expressões que se referem a operações como joint venture, holdings, private equity, etc. Aparentemente, essas expressões se referem a operações sofi sticadas, elaboradas por grandes empresas, mas são termos modernos para conceitos antigos. O conceito de Sociedade de Propósito Específi co (SPE) já está presente na prática das grandes empresas, principalmente por se tratar de uma modalidade de joint venture, que também pode ser utilizados para desenvolvimento dos pequenos negócios.
Por não estar, a SPE, expressamente prevista no ordenamento jurídico como um tipo de sociedade mercantil, sua constituição pode se dar sob o manto de qualquer um dos modelos societários personifi cáveis, seja uma sociedade limitada (Ltda.) ou uma sociedade anônima (S/A).
A SPE é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, que pode ser sob a forma de sociedade limitada ou uma sociedade anônima, com um objetivo específico, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado. Conceitualmente, a SPE é o tipo de sociedade cujo objeto social é limitado a um só fi m específico. A razão de sua existência é o cumprimento desse propósito específi co, findo o qual ela será extinta.
O parágrafo 1º, do artigo 981, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil) permite expressamente a realização de uma ou mais atividades determinadas, com vista a exploração de um negócio.
Assim, a SPE deve ser constituída mediante celebração de contrato de sociedade empresária (contrato ou estatuto social) dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, escrituração contábil própria e demais características inerentes as sociedades limitadas ou sociedades anônimas, podendo adquirir bens móveis, imóveis e participações.
Tradicionalmente, as SPE são utilizadas para grandes projetos de engenharia, como ou sem a participação do Estado, como, por exemplo, na construção de usinas elétricas, redes de transmissão ou nos projetos de Parceria Público Privadas (PPP) ainda recentes no Brasil.
SPE de pequenas empresas
As SPE constituídas de pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional são empresas com o objetivo de aumentar a competitividade de suas sócias, por meio da união de esforços para compras, revenda e promoção tanto no mercado interno quanto no externo.
Trata-se de uma forma de viabilizar as Centrais de Compra, as Centrais de Venda e o Marketing Coletivo para os pequenos negócios, exercendo atividade de comércio (compra e venda de bens) e a sua respectiva promoção. Em todos os casos, a principal finalidade da SPE deverá ser sempre a colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos.
Para não perder o foco de beneficiar às micro e pequenas empresas, o artigo 56 da Lei 123/2006, apresenta explicitamente várias particularidades e vedações às SPE constituídas por micro e pequenas empresas – MPE. Trata-se de uma forma de diferenciação das demais SPE, geralmente constituídas por empresas maiores.
BGC | Edição | 1911
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