Acordo de Leniência | Uma espécie de delação premiada voltada para as pessoas jurídicas

A Lei nº 12.846/2013 conhecida como Lei Anticorrupção representa importante avanço no combate à corrupção em nosso país, pela responsabilização objetiva, no âmbito administrativo e civil, de pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, tendo o Acordo de Leniência como uma das características mais inovadoras, por equiparar-se a uma espécie de delação premiada voltada para as empresas.
Celebração do acordo de leniência
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar os Acordos de Leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos investigados, que colaborarem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
No âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, compete à Controladoria-Geral da União (CGU) celebrar os Acordos de Leniência, regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015 e com seus procedimentos definidos pela Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278/2016.
O Acordo de Leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; b) a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; e, c) em face de sua responsabilidade objetiva, cooperar com as investigações e com o processo administrativo.
Benefícios
Celebrado o Acordo de Leniência seus benefícios serão em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, tendo um ou mais dos seguintes efeitos: a) isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória; b) isenção das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar (Lei nº 8.666/1993) e em outras normas que tratam de licitações e contratos; e, c) a possibilidade de redução em até dois terços da multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Proposição do acordo
O Acordo de Leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observando que: a) as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; e, b) a pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
A proposta de celebração do Acordo de Leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGU durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão designados pela CGU e aos servidores designados como seus assistentes técnicos, ressalvado a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência das partes. A CGU ou pessoa por ela designada, encaminhará minuta de Memorando de Entendimentos à pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros do Acordo de Leniência.
Memorando de entendimentos
Após assinado o Memorando de Entendimentos a CGU: a) designará, mediante despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo, dois servidores públicos efetivos e estáveis da CGU, bem como por membros indicados pela Advocacia-Geral da União; b) supervisionará os trabalhos relativos à negociação do Acordo de Leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função; e, c) poderá solicitar os autos dos processos administrativos de responsabilização em curso na CGU ou em outros órgãos ou entidades da administração pública federal, relacionados aos fatos objeto do acordo.
Desistência do acordo ou sua rejeição
A qualquer momento que anteceda a celebração do Acordo de Leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la. A desistência da proposta de acordo ou sua rejeição: a) não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; b) implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e, c) não será divulgada.
Descumprimento do acordo
No caso de descumprimento do Acordo de Leniência: a) a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento; b) haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas e os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito; e, c) será instaurado ou retomado o PAR referente aos atos e fatos incluídos no acordo, conforme o caso. Edição | LAB | 1805.
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