Reforma Trabalhista | Entenda o que mudou na Rescisão de Contrato de Trabalho

A reforma trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 477 da CLT trazendo grandes mudanças nos procedimentos que tratam da Rescisão dos Contratos de Trabalho regidos por este regime.
Providências que deverão ser realizadas na rescisão
Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá: a) proceder à anotação na Carteira de Trabalho; b) comunicar a dispensa aos órgãos competentes (exemplo: Caged); e, c) realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida (artigo 477, caput, da CLT).
Revogação da homologação da rescisão contratual
A rescisão dos Contratos de Trabalho firmados há mais de 1 ano só eram válidos quando homologados com a assistência do Sindicato da categoria do empregado ou do Ministério do Trabalho. Para os contratos com menos de um ano, a homologação era desnecessária. A reforma trabalhista revogou essa previsão legal (§ 1º, do artigo 477, da CLT), não sendo mais necessária a homologação das rescisões contratuais, não importando mais o tempo dos Contratos de Trabalho.
A revogação da homologação permitiu maior celeridade nos procedimentos de rescisão contratual. No entanto, nada impede que o empregado no momento de assinar a rescisão contratual esteja acompanhado de seu Advogado ou de representante do seu Sindicato.
Discriminação das parcelas pagas
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos Contratos de Trabalho, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às parcelas descriminadas (§ 2º, do artigo 477, da CLT).
Formas de pagamento das verbas rescisórias
O pagamento que fizer jus o empregado será efetuado: a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou, b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto (§ 4º, do artigo 477, da CLT). Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º, do artigo 477, da CLT). É possível, agora, fazer o pagamento das verbas rescisórias do empregado analfabeto por meio de depósito bancário. Antes da reforma trabalhista somente era admitido o pagamento em dinheiro.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes da rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho (§ 6º, artigo 477, da CLT). O prazo agora passa a ser único, de 10 dias. Foi extinto o prazo de pagamento das verbas rescisórias até o 1º dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho, o qual era observado, por exemplo, nos casos de aviso-prévio trabalhado e término de contrato de experiência.
Requerer seguro desemprego e FGTS
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada (§ 10, do artigo 477, da CLT).
Termo de quitação anual
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do Contrato de Trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria (artigo 507-B, caput, da CLT). O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas (§ único, do artigo 507-B, da CLT).
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