Estabilidade no Emprego | Previstas em leis, acordos e convenções coletivas de trabalho
A estabilidade consiste no direito do empregado permanecer no emprego, desde que haja previsão regulada por lei, não podendo ser dispensado sem justa causa. A estabilidade também é assegurada quando prevista em documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa, ou no próprio contrato de trabalho.
Estabilidades previstas em lei
- Membros da CIPA
O artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa), desde o registro de sua candidatura até um ano após o fi nal de seu mandato.
- Gestante
O artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confi rmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade também foi estendida à empregada doméstica por meio do artigo 25, § único, da Lei Complementar nº 150/2015.
- Dirigente Sindical
O artigo 543, § 3º, da CLT e o artigo 8º da Constituição Federal, veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação sindical ou associação profissional e, se eleito, até um ano após o final do seu mandato, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada.
- Membros do Conselho Curador do FGTS
O artigo 3ª, § 9º, da Lei nº 8.036/1990, assegura a estabilidade no emprego, aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, devidamente comprovada.
- Membros do Conselho Nacional de Previdência
O artigo 3ª, § 7º, da Lei nº 8.213/1991, assegura a estabilidade no emprego, aos membros do CNP, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, devidamente comprovada em processo judicial.
- Acidente de Trabalho
O artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário (alta médica), independente de percepção de auxílio-acidente.
- Dirigente de Cooperativa
O artigo 55, da Lei nº 5.764/1971, prevê que, os empregados de empresas, que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, por eles mesmos criadas, gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
- Não optantes pelo FGTS
O artigo 492, da CLT e o artigo 14, da Lei nº 8.036/1990, assegura a estabilidade no emprego, aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à CF/1988, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05/10/1988.
Acordos e convenções coletivas
Com a intenção de assegurar garantia de emprego, os sindicatos determinam em acordos e convenções coletivas, algumas estabilidades, aos empregados em vias de aposentadoria, aviso prévio, complementação de auxílio-doença, estabilidade da gestante etc. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados.
Edição | 1709
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