Empregado Doméstico | Condições para contratação do empregado doméstico
Considera empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Já o empregador doméstico é a pessoa ou a família que admite a seu serviço o empregado doméstico.
Menor de 18 anos
É expressamente proibida a contratação do menor de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico.
Duração do trabalho
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais.
Regime de tempo parcial
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. O salário será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre nas mesmas funções, tempo integral. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 1 hora suplementar, limitado a 6 horas diárias.
Contrato de 12 por 36 horas
Mediante contrato escrito poderá ser estabelecido horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Remuneração
Em caso de empregado mensalista, o salário-hora será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diferente de 220 horas. O salário-dia será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 e servirá de base para pagamento do repouso semanal remunerado e dos feriados trabalhados.
Horas extras
A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
Banco para compensação de horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se instituído o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
Acompanhar o empregador em viagem
O empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, será considerado apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia. Esta condição depende de acordo previamente estipulado e por escrito, e a remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário hora normal, que poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Marcação de ponto
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Intervalo para repouso e alimentação
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução para 30 minutos.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de horas ao dia. Em caso de modificação do intervalo é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua anotação antecipada.
Contrato de experiência
É possível a contratação por prazo determinado, mediante contrato de experiência, ou para atender necessidades de natureza transitória e para substituição temporária de empregado com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Poderá ser prorrogado 1 vez, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse 90 dias. Havendo continuidade do serviço, o contrato de trabalho irá vigorar por prazo determinado.
Ver mais: Lei complementar nº 150/2015.
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