EFD - Tabelas e Códigos
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010, DOU DE 11/02/2010
Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:
I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 009, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e
II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
|
Código |
Descrição |
|
00 |
Entrada com Recuperação de Crédito |
|
01 |
Entrada Tributável com Alíquota Zero |
|
02 |
Entrada Isenta |
|
03 |
Entrada Não-Tributada |
|
04 |
Entrada Imune |
|
05 |
Entrada com Suspensão |
|
49 |
Outras Entradas |
|
50 |
Saída Tributada |
|
51 |
Saída Tributável com Alíquota Zero |
|
52 |
Saída Isenta |
|
53 |
Saída Não-Tributada |
|
54 |
Saída Imune |
|
55 |
Saída com Suspensão |
|
99 |
Outras Saídas |
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
|
Código |
Descrição |
|
01 |
Operação Tributável com Alíquota Básica |
|
02 |
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
|
03 |
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
|
04 |
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
|
05 |
Operação Tributável por Substituição Tributária |
|
06 |
Operação Tributável a Alíquota Zero |
|
07 |
Operação Isenta da Contribuição |
|
08 |
Operação sem Incidência da Contribuição |
|
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição |
|
49 |
Outras Operações de Saída |
|
50 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
|
51 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
|
52 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
|
53 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
|
54 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
55 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
56 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
|
60 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
|
61 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
|
62 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
|
63 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
|
64 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
65 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
66 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
|
67 |
Crédito Presumido - Outras Operações |
|
70 |
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
|
71 |
Operação de Aquisição com Isenção |
|
72 |
Operação de Aquisição com Suspensão |
|
73 |
Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
|
74 |
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
|
75 |
Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
|
98 |
Outras Operações de Entrada |
|
99 |
Outras Operações |
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
|
Código |
Descrição |
|
01 |
Operação Tributável com Alíquota Básica |
|
02 |
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
|
03 |
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
|
04 |
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
|
05 |
Operação Tributável por Substituição Tributária |
|
06 |
Operação Tributável a Alíquota Zero |
|
07 |
Operação Isenta da Contribuição |
|
08 |
Operação sem Incidência da Contribuição |
|
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição |
|
49 |
Outras Operações de Saída |
|
50 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
|
51 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
|
52 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
|
53 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
|
54 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
55 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
56 |
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
60 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
|
61 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
|
62 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
|
63 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
|
64 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
65 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
66 |
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
|
67 |
Crédito Presumido - Outras Operações |
|
70 |
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
|
71 |
Operação de Aquisição com Isenção |
|
72 |
Operação de Aquisição com Suspensão |
|
73 |
Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
|
74 |
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
|
75 |
Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
|
98 |
Outras Operações de Entrada |
|
99 |
Outras Operações |
TABELA IV
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
|
Código |
Descrição |
Natureza(*) Detalhamento |
|
001 |
Estorno de débito |
C Valor do débito do IPI estornado |
|
002 |
Crédito recebido por transferência |
C Valor do crédito do IPI recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa |
|
010 |
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei n9.363, de 1996 |
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei n |
|
011 |
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei n10.276, de 2001 |
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei n10.276, de 2001, art. 1 |
|
012 |
Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas - Lei n9.826, de 1999 |
C valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei n9.826, de 1999, art. 1 |
|
013 |
Crédito Presumido de IPI frete - MP n |
C valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP n |
|
019 |
Crédito Presumido de IPI - outros C outros valores de crédito presumido de IPI 098 Créditos decorrentes de medida judicial |
C valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial 099 Outros créditos C Valor de outros créditos do IPI |
|
101 |
Estorno de crédito |
D Valor do crédito do IPI estornado |
|
102 |
Transferência de crédito |
D Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária. |
|
103 |
Ressarcimento/compensação de créditos de IPI |
D Valor do crédito de IPI solicitado junto à RFB/MF 199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI (*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito |
Fique sempre em dia!
- Obrigações do dia: 09/Janeiro/2026 – 6ª Feira.
- Obrigações do dia: Previdência Social (INSS) | GPS - Envio ao sindicato.
- Obrigações do dia: Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio-Pessoa Jurídica.
- Obrigações do dia: IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados.
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