CSOSN - Cód. de Situação da Operação no Simples Nacional
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
| 
			 Código  | 
			
			 Situação  | 
		|
| 
			 101  | 
			
			 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 102  | 
			
			 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 103  | 
			
			 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 201  | 
			
			 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 202  | 
			
			 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 203  | 
			
			 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária -  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 300  | 
			
			 Imune  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 400  | 
			
			 Não tributada pelo Simples Nacional -  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 500  | 
			
			 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação  | 
			
			 Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.  | 
		
| 
			 
  | 
			
			 
  | 
			
			 
  | 
		
| 
			 900  | 
			
			 Outros  | 
			
			 Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.  | 
		
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Base legal: Ajuste Sinief nº 003, de 09/07/2010, DOU de 13/07/2010
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