Reorganização Societária | Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades

A transformação, incorporação, fusão e cisão representam estratégias econômicas (ou instrumentos) que poderão ser usados com o objetivo de aumentar o patrimônio, ingressar em um novo nicho de mercado, unir-se a duas ou mais empresas para se tornar mais forte frente à concorrência, qualificar a cadeia de suprimentos absorvendo produtores, concentrar tecnologias, entre outras finalidades.
Em geral, diante da necessidade das empresas se reestruturarem frente à pandemia do coranavírus, poderão utilizar-se desses instrumentos para aumentar o seu campo de atuação no mercado podendo empreendedores optar por uma dessas formas de reorganização societária, previstas por lei. Elas podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e necessitarão, dentro do processo, da alteração dos seus estatutos e contratos sociais.
Aspectos legais
As formas de modificação das sociedades, seja pela transformação, incorporação, fusão ou cisão, são situações simples que podem levar a uma alteração na estrutura da sociedade ou de um grupo de empresas. Entretanto, podem existir operações complexas envolvendo diversos tipos de entidades e um processo de modificação envolvendo várias fases.
Transformação
A transformação é a operação pela qual a legislação permite que a sociedade passe, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo societário para outro, como exemplo, de sociedade limitada, para sociedade anônima (artigo 220, da Lei nº 6.404, de 1976).
Incorporação
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227, da Lei nº 6.404, de 1976). Ou seja, uma empresa absorve todo o patrimônio de outra, trazendo seus ativos e passivos para dentro do patrimônio da incorporadora, desaparecendo a incorporada.
Fusão
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228, da Lei nº 6.404, de 1976). Nesse caso, duas empresas se juntam, vertendo seus ativos e passivos para a constituição de uma terceira, desaparecendo as duas anteriores.
Isso significa que a sociedade formada por este processo se torna, em regra, a responsável pelo cumprimento dos contratos celebrados pelas empresas originárias, inclusive contratos de trabalho, sob pena de pagamentos de multa e demais penalidades.
Cisão
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (artigo 229, da Lei nº 6.404, de 1976).
Na cisão, parcelas dos ativos e/ou passivos de uma empresa são transferidas para uma ou mais empresas, criadas para essa finalidade ou já existentes. Caso todos os ativos líquidos sejam vertidos para outras empresas, a empresa cindida será extinta.
O processo de incorporação, fusão e cisão
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, e deverão ser deliberada em conformidade com as disposições previstas para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais das empresas envolvidas (artigo 223, da Lei 6.404, de 1976).
Os processos para aprovação da incorporação, fusão e cisão são muito parecidos. Em regra, o processo deve seguir os ditames previstos nos respectivos estatutos e contratos sociais das sociedades envolvidas, além de uma série de medidas preliminares de caráter legal, tais como:
Protocolo
As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo afirmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas. Nele são disciplinados os principais atos a serem praticados de modo a ultimar a operação. Os requisitos necessários estão disciplinados no artigo (224, da Lei nº 6.404, de 1976).
Justificação
As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembleia geral das empresas interessadas mediante justificação (artigo 224, da Lei nº 6.404, de 1976). Uma das formalidades a serem cumpridas para que uma operação de incorporação, fusão ou cisão produza os devidos efeitos legais, é a apreciação de deliberação prévia em assembleia geral, se houver sociedade anônima envolvida, ou o órgão que o contrato social determinar com poderes para tal.
Aprovação do protocolo e nomeação de peritos
A assembleia geral que aprovar o protocolo da operação de incorporação, fusão ou cisão deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios das sociedades envolvidas. Após a conclusão dos trabalhos dos peritos, uma nova assembleia deve ser convocada para análise e aprovação dos laudos e, em sequência, deliberar pela aprovação ou não da incorporação, fusão ou cisão.
Conclusão
As operações societárias são alterações estruturais nas sociedades, que são reguladas pela Lei das Sociedades Anônimas, Código Civil, dentre outras. Tomada a decisão de realizar a reorganização societária, seja a transformação, incorporação, fusão ou cisão, que também são possíveis para as pequenas e médias empresas, deve-se observar a legislação societária e fiscal para que não haja desconsideração ou anulação do ato ou negócio jurídico. Empresas que desejam crescer precisam ficar atentas a estas possibilidades.
A utilização da reorganização societária como planejamento estratégico ou tributário é um procedimento correto e lícito, desde que realizado dentro das normas legais. É importante que tais operações sejam bem conduzidas para que não ocorra o risco de serem suspensas ou anuladas. Entretanto, configuram vias legais para a salvação e expansão da atividade de uma ou algumas empresas.
balaminut | julho 2020
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